RESOLUÇÃO Nº 05072023 DE 05 DE JULHO DE 2023.
O presidente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PARANAGUÁ –– CNPJ: 80.295.769/0001-13, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social da entidade, e nos termos do TAC 098/2023 do MPT/PR, RESOLVE:
INSTITUIR NORMA INTERNA COM REGRAS DE CONDUTA EM RELAÇÃO AO ASSÉDIO SEXUAL E OU VIOLÊNCIA SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
DA CARACTERIZAÇÃO:
Art. 1º: Considera-se assédio sexual no trabalho toda a conduta de natureza sexual manifestada por contato físico, palavras, gestos, mensagens diretas, por meios telemáticos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangímento e violando a sua liberdade sexual.
Art. 2º Constituem assédio sexual as manobras e/ou práticas que utilizam aspectos ou intenşões de cunho sexual como meio de afetar negativamente a vitima ou com o fim malícioso de obter o assediador alguma vantagem sexual. Assédio sexual inclui, ainda, as condutas provocadoras, com conotação sexual, que possuem por finalidade prejudicar o desempenho da vítima no trabalho ou criar uma situação ofensiva, hostil ou de intimidação.
Art. 3º O assédio sexual se manifesta também por palavras de cunho sexual, gestos, imagens, e-mails, mensagens, sons, não sendo essencial o contato fisico.
Art. 4º Os atos caracterizados como assédio sexual decorrem de relação de trabalho, não isentando a caracterização a ocorrência de eventual relacionamento pessoal anterior entre os envolvidos.
Art. 5º: O assédio sexual, para fins trabalhistas e do presente resolução, não está adstrito ao tipo penal do art. 216-A, do Código Penal e inclui tanto o assédio sexual por intimidação, quanto o assédio sexual sob a forma de chantagem, ou seja, a pressão, a insistência para obter vantagem sexual.
DA OBRIGAÇÃO
Art. 6º: Todos os diretores, incluindo o presidente, prepostos, representantes, gestores, funcionários e associados devem abster-se de praticar, permitir, tolerar ou submeter seus associados, empregados ou demais trabalhadores que Ihe prestem serviços a situações que caracterizem assédio sexual e ou violência sexual no ambiente de trabalho, caracterizada nos termos acima descritos.
DAS PENALIDADES
Art. 7º: Em caso de descumprimento poderão ser aplicadas as penalidades privistas nos artigos 10º e 60º do Estatuto Sindical, combinado com o Regulamento Interno, nos lhes couber, sem prejuizo da responsábilidade penal pelo ilicito cometido.
VIGÊNCIA
8º: Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua instituição deverá ser fixada copia nas sedes do sindicato, e amplamente divulgada entre os integrantes da diretoria, funcionários, associados, e prestadores de serviços.
Paranaguá, 05 de julho de 2023.
LINDONEI DO NASCIMENTO SANTOS
PRESIDENTE SINDTRAB